A Convenção Coletiva de Trabalho dos Comerciários 2017/18 garante reajuste de 3% retroativos a 1° setembro de 2017. As diferenças salariais acumuladas devem ser pagas em até 3 vezes nas folhas de pagamento de fevereiro, março e abril.

Outra novidade na Convenção Coletiva é a obrigatoriedade da ratificação da Rescisão de Contrato de Trabalho no Sindicato. Mais informações o comerciário pode ligar no telefone (14)3413-1059 ou ir pessoalmente Rua Catanduva, 140.

DIFERENÇAS SALARIAIS
Eventuais diferenças salariais relativas aos meses de SETEMBRO, OUTUBRO, NOVEMBRO e DEZEMBRO/2017, inclusive 13º salário e JANEIRO/2018, em razão da data da assinatura desta Convenção ser efetivada posteriormente à data-base, poderão ser pagas juntamente com as folhas de pagamento dos meses de competência de FEVEREIRO, MARÇO E ABRIL de 2018, permitida a compensação de quaisquer valores que tenham sido antecipados no período, observando o disposto na cláusula nominada “COMPENSAÇÃO”, bem como a proporcionalidade estabelecida na cláusula nominada “REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 1º DE SETEMBRO/2016 ATÉ 31 DE AGOSTO/2017”.

ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica assegurada estabilidade provisória à gestante, desde a confirmação da gravidez até 75 (setenta e cinco) dias após o término da licença maternidade, salvo hipóteses de dispensa por justa causa e pedido de demissão.

ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAR O SERVIÇO MILITAR
Fica assegurada estabilidade provisória ao empregado em idade de prestar serviço militar obrigatório, inclusive Tiro de Guerra, a partir da data do alistamento compulsório, desde que este seja realizado no período de 1º de janeiro até 30 de abril do ano em que o alistando completar 18 anos, até 30 (trinta) dias após o término do serviço militar ou da dispensa de incorporação, o que primeiro ocorrer.

ASSISTÊNCIA JURÍDICA
A empresa proporcionará assistência jurídica integral ao empregado que for indiciado em inquérito criminal ou responder a ação penal por ato praticado no desempenho normal das suas funções e na defesa do patrimônio da empresa.

DIA DO COMERCIÁRIO
Pelo Dia do Comerciário – 30 de outubro – será concedida ao empregado do comércio, que pertencer ao quadro de trabalho da empresa nesse dia, uma indenização correspondente a 1 (um) ou 2 (dois) dias da sua respectiva remuneração mensal auferida no mês de outubro, a ser paga juntamente com esta, conforme proporção abaixo:
a) até 90 (noventa) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado não faz jus ao benefício;
b) de 91 (noventa e um) dias até 180 (cento e oitenta) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado fará jus a 1 (um) dia;
c) acima de 181 (cento e oitenta e um) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado fará jus a 2 (dois) dias.

ASSISTENCIA SINDICAL OBRIGATÓRIA
As rescisões de contrato de trabalho cujo os empregados tiverem mais 01 (um) ano de serviço, serão efetuadas obrigatoriamente, perante a entidade sindical profissional, sob pena de ineficácia do instrumento rescisório.

AUXÍLIO FUNERAL
Na ocorrência de falecimento do empregado, as empresas indenizarão o beneficiário para auxiliar nas despesas de funeral, com valor equivalente a 1 (um) piso salarial da função empregados em geral, conforme enquadramento da empresa previsto nesta CCT.

FALECIMENTO DE SOGRO OU SOGRA, GENRO OU NORA
No caso de falecimento de sogro ou sogra, genro ou nora, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço nos dias do falecimento e do sepultamento, sem prejuízo do salário.
ABONO DE FALTA AO COMERCIÁRIO ESTUDANTE
O empregado estudante que deixar de comparecer ao serviço para prestar exames finais que coincidam com o horário de trabalho ou, no caso de vestibular, este limitado a um por ano, terá suas faltas abonadas desde que, em ambas as hipóteses, haja comunicação prévia às empresas com antecedência de 5 (cinco) dias e com comprovação posterior.

FORNECIMENTO DE UNIFORMES
Quando o uso de uniformes, equipamentos de segurança, macacões especiais, for exigido pelas empresas, ficam essas obrigadas a fornecê-los gratuitamente aos empregados, salvo injustificado extravio ou mau uso.

TRABALHO EM FERIADOS SHOPINGS, GALERIAS E COMÉCIO DE RUA
– Descanso Compensatório (máximo 90 dias após o feriado). Independente da carga horária de trabalho, o descanso compensatório deverá ser igual a um dia de trabalho.
– Proibido trabalho de menores de idade e gestantes
– A recusa do trabalho no feriado não constituirá em infração contratual (demissão, suspensão ou advertência) e nem justificará sanções ao empregado.
– As empresas que descumprirem as regras de abertura ou abrirem sem autorização do Sindicato dos Comerciários, multa equivalente a um salário normativo por empregado e fica proibido o trabalho nos dias 25 de dezembro, 1.º de janeiro e 1.º de maio.

MICROEMPRESAS – ME -R$63,00
EMPRESAS DE PEQUENO PORTE – EPP – R$81,00
EMPRESAS EM GERAL – LTDA R$95,00

REGRAS PARA EMPRESAS DE COMÉRCIO VAREJISTA – MINI MERCADOS, MERCADOS, SUPERMERCADOS E HIPERMERCADOS
– As empresas deste segmento, para o trabalho nos feriados requeridos – excluídos os dias 25 de dezembro e 1.º de janeiro em que as empresas deverão permanecer fechadas, além das regras gerais elencadas no item I e II desta cláusula, deverão atender aos requisitos e as obrigações abaixo identificadas:
– Pagamento de indenização em dinheiro a título de alimentação, no valor de R$ 36,00 (trinta e seis reais);