A Convenção Coletiva de Trabalho – CCT da categoria dos comerciários válida para o ano 2015/16 estabelece o direito do empregado que exerce a função de operador de caixa, a indenização de “quebra de caixa”. O valor estipulado na Convenção Coletiva de Trabalho da “quebra de caixa” é de R$58,00 mensais.

“A indenização de “quebra de caixa” é direito do comerciário operador de caixa e o mesmo deve ser indenizado já que por muitas vezes o comerciário pode cometer equívocos na contagem do dinheiro. Equívocos esses, gerados pelo estafante ritmo de trabalho que são submetidos no comércio, principalmente nos supermercados”, ressaltou Mário Herrera, presidente do Sindicato.

A Convenção Coletiva também deixa claro as normas para conferência de caixa, onde existe a exigência da conferencia frente ao operador. “Quem operou o caixa tem que estar presente na conferência, se não, ele ficará isento de qualquer responsabilidade sobre o caixa”, frisou Herrera.

“A Convenção tem valor jurídico e complementa a CLT com especificidades de cada profissão e o descumprimento da mesma pode gerar multas por infração a CCT e demandas jurídicas”, explicou a advogada do Sindicato dos Comerciários Adriana Rodolpho.